6 de ago. de 2011

Serrinha: Polícia Civil prende em tempo recorde acusados de assaltar ônibus da São Mateus

Policiais do Serviço de Investigação (SI) da 1ª delegacia de Serrinha, sob o comando do delegado chefe da 15ª COORPIN, Fábio Santos da Silva, prenderam na tarde desta quinta-feira (4), dois homens acusados de assaltar um ônibus da empresa São Mateus na noite de terça-feira (2) na BA-409, em Serrinha.

O ônibus que saiu de Salvador para Nordestina foi parado na linha férrea, próximo ao bairro do Novo Horizonte, por volta das 20h15m, por três homens. Dois dos assaltantes estavam armados, um ficou próximo ao motorista e os outros dois saqueavam e ameaçavam os passageiros. Depois do assalto, os criminosos agrediram o motorista com duas coronhadas na cabeça e fugiram.

Prisão – Lucas Bispo Pinheiro, 20 anos, conhecido como “pituca” (foto esquerda), morador do bairro das Abóboras, e Adilton Ramos dos Santos, 20 anos, morador do bairro da Vaquejada, foram presos pelos agentes do SI no bairro de Vista Alegre. “Um passageiro ouviu o nome de um dos assaltantes (pituca) e nós começamos a investigação a partir daí”, informou um policial. As vítimas reconheceram os criminosos.

Com a dupla a polícia apreendeu uma arma utilizada no assalto, três celulares e documentos das vítimas. O terceiro envolvido no assalto, um menor de 16 anos, foi identificado pela polícia e está foragido. De acordo com o Delegado Fábio Santos, o adolescente seria o responsável por planejar e executar o assalto.

Durante entrevista à equipe da Rádio Continental e do BCS, Adilton, que é usuário de maconha e crack, confessou a participação no crime e disse que conheceu o menor na Praça Morena Bela onde foi convidado para o assalto.

A polícia acredita que os aparelhos roubados seriam trocados por drogas.

Motorista do ônibus que foi agredido com coronhadas continua internado

Entrevista com os acusados segunda-feira, 8, às 6h30m na Rádio Continental

5 comentários:

  1. acho melhor tirar essas foto dai pois nós familiares vamos entrar com processo contra vc Cleriston silva ñ tem nada comprovado contrar os meninos eles tem alibe e nós não te deu permissão para divulgar essas fotos.sabemos dos nossos direitos como cidadãos e vou no ministerio publico.é facil pegar um usuario de drogar e colocar qualquer culpa neles lucas estava indo trabalhar policia incopetente país de injustiçar onde só podemos contar com a forçar superio que é a de deus e eu tenho fé nele.país podre sistema sujo tanto sensacionalismo semprere que falhamos somos nós a policia está sempre certa mundo cão mas já estava escrito na paçlavra de deus o mundo já es do maligno.tire a foto dai

    ResponderExcluir
  2. sei que tu não vai postar meu comentario mas só quero que t6ire essa foto dai

    ResponderExcluir
  3. MENTIRARR A POLICIA NÃO QUER TER TRABALHO EM INVESTIGAR E PEGAR O 1 USUARIO QUE ENCONTRAR E COLOCAR A CULPAR NOS MESMO É TÃO FACIL ASSIM MUNDO PODRE.POR QUE VC Ñ PROCURAR DAR OPORTUNIDADE AOS MENOS FAVORECIDOS E USRA SEU PROGRAMAR PARA AJUDAR AS PESSOAS

    ResponderExcluir
  4. PARABENS POLICIA QUE SÓ PEGAR USUARIO ATÉ EU FAÇO ISSO

    ResponderExcluir
  5. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça e o uso indevido da imagem das pessoas naturais no ambiente virtual.
    DIREITO À IMAGEM
    DANO MORAL

    Ação indenizatória - Direito à imagem - Publicação de fotografia sem autorização - Estado de desconforto, aborrecimento ou constrangimento que, independentemente do seu tamanho e do intuito comercial, é causado pela publicação da fotografia de alguém - Desnecessidade de ofensa para que exista reparação de dano - Inteligência do art. 5º, X, da CF.

    Ementa oficial: Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.DANO MORAL.

    Cobrança cumulada com danos materiais. Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia. Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a reputação da vítima.É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia, uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima. (STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u.) RT 802/145.
    CIVIL - DIREITO DE IMAGEM - REPRODUÇÃO INDEVIDA - LEI Nº 5.988/73 (ART. 49, I, F) - DEVER DE INDENIZAR - CÓDIGO CIVIL (ART. 159)

    I - A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. II - A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida. III - É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se conseguir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente. IV - Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 58.101-SP; Rel. Min. César Asfor Rocha; j. 16/9/1997; v.u.) STJTRF 107/112.

    ResponderExcluir