13 de out. de 2020

TCM rejeita contas do prefeito de Nova Soure

Redação Portal Cleriston Silva PCS

O prefeito de Nova Soure, Luís Cássio de Souza Andrade, teve as contas referentes ao exercício de 2019 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). A rejeição se deu por conta da extrapolação nas despesas com pessoal. O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou o prefeito em R$ 54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite de 54%.

De acordo com informações do TCM, uma segunda multa foi imputada no valor de R$ 7 mil por irregularidades apontadas no relatório da administração. Entre elas, déficit na execução orçamentária; inexpressiva cobrança da dívida ativa; saldo financeiro insuficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro; e omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a diversos agentes políticos do município.

A despesa total com pessoal correspondeu a quantia de R$34.853.394,10, equivalente ao percentual de 58,94% da Receita Corrente Líquida de R$59.136.746,31, superior ao limite máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme a relatoria, em 2019 houve um aumento na RCL de R$5.604.111,52, além de uma evolução na despesa pessoal em torno de R$516.941,84, em comparação com o exercício anterior, o que demonstra a inexistência de qualquer iniciativa do gestor visando a redução das esposas com pessoal.

Além disso, segundo o TCM, foram identifica das também inconsistências relacionadas às contribuições previdenciárias, com o recolhimento de valores inferiores aos devidos nos meses de janeiro a agosto de 2019. A decisão judicial que negou tutela antecipada pleiteada pelo gestor afirmou que “a má conduta é manifesta, pois o próprio ente municipal tem encaminhado, meses depois, GFIPs retificadoras contendo o valor correto, deixando, todavia, de recolher a diferença devida dos tributos”.

Assim, com a retificadora, o município busca a obtenção de parcelamento convencional das diferenças devidas, “burlando as regras acordadas nos parcelamentos anteriores, esquivando-se dos descontos nas cotas do FPM – é de conhecimento deste Juízo a existência deste procedimento ao menos nos anos de 2017, 2018 e 2019, o que afasta a hipótese de equívoco de boa-fé”.

No final do exercício, os recursos deixados em caixa foram insuficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. De acordo com o TCM, a relatoria advertiu o gestor para a adoção das providências objetivando a reversão da situação. Além do TCM, o Ministério Público de Contas também se manifestou pela rejeição das contas com aplicação de multas ao gestor.

Cabe recurso da decisão.

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