Redação Portal Cleriston Silva PCS
Relator do processo, o conselheiro José Alfredo Rocha Dias determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 2 milhões, com recursos pessoais do gestor, uma vez que esse teria se ausentado de justificar, explicar ou demonstrar qual foi o destino do montante, que teria “desaparecido” na prestação de contas. O ex-prefeito também foi multado em R$ 30 mil. Biritinga recebeu, em agosto de 2017, cerca de R$ 16,8 milhões a título de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
No entanto, de acordo com o TCM, mesmo existindo uma conta específica e obrigatória para gerenciamento desses recursos, o prefeito teria promovido a distribuição dos recursos em três outras contas. Essas transferências somaram cerca de R$ 14,08, isto é, R$ 2 milhões a menos do que o valor recebido, sem que tenha havido qualquer explicação ou demonstração da destinação deste valor.
Posteriormente, o gestor teria ainda transferido para a conta normal de tributos da prefeitura cerca de R$ 8,2 milhões, configurando o desvio de finalidade na aplicação desses recursos, que só poderiam ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico. Segundo o TCM, em sua defesa, o ex-prefeito confirmou a utilização das três contas e as posteriores transferências dos recursos, inclusive o montante de R$ 8,2 milhões para a conta de despesas comuns da prefeitura, buscando tão somente justificar a adoção de tal procedimento em razão de uma suposta desvinculação dos recursos decorrente de decisão judicial.
Todavia, o conselheiro José Alfredo não acolheu a tese de defesa do gestor, tendo em vista ser unânime o entendimento nos tribunais, incluindo no TCM, que tais recursos, recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União em virtude de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb, mesmo que referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em cumprimento ao disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vigentes na data do cometimento das irregularidades.
O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, opinou pela procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa, além da recomposição dos valores à conta específica do Fundeb, com recursos municipais. Propôs, ainda, a imputação de ressarcimento do valor de R$2 milhões com recursos pessoais, diante da ausência de justificativa, explicação ou demonstração da destinação do montante, bem como a representação ao MP estadual para apurar eventual ato de improbidade ou outro tipificado como crime.
Cabe recurso da decisão.
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