11 de dez. de 2014

Ipirá: município deverá fornecer medicamentos e fraldas geriátricas para população

Redação Portal Cleriston Silva PCS

O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, manteve as decisões proferidas em primeira instância que determinam o fornecimento de diversos medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipirá.

A Procuradoria do Município requereu a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) em favor de nove pessoas. Na apelação, o Município afirma que as decisões, ao determinar a entrega de “medicamentos caros e de tratamentos não autorizados pelo SUS, vêm causando uma série de desequilíbrios à normalidade financeira e orçamentária”, tendo em vista que os remédios não estão na lista de medicamentos excepcionais, “de forma que o orçamento não permite a utilização de créditos ilimitados”.

Ainda sustentou que, com as liminares, o Município “não poderá cumprir a legislação nem implementar as políticas públicas” de saúde. As decisões liminares determinaram o fornecimento de medicamento para tratamento de linfoma a um paciente portador da Síndrome de Moebius (paralisia facial), de medicamento essencial ao tratamento de hepatite 2, de internação compulsória de paciente viciado em drogas e fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas.

De acordo com o desembargador, “as situações são diversas e tem peculiaridades também diferentes”. “Nem todas decidiram pelo fornecimento de medicamentos caros, conforme afirmado pelo requerente, valendo ressaltar que as liminares foram concedidas por restarem demonstradas, em cada caso, a imprescindibilidade do tratamento médico.

O desembargador ainda destaca que “o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. Para ele, o Poder Público, “não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

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