17 de jan. de 2018

Euclides da Cunha: TJ-BA absolve Gontijo de indenizar família de vítima de crime passional

Redação Portal Cleriston Silva PCS

A Empresa Gontijo de Transportes foi absolvida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) de indenizar o filho de uma vítima de um crime passional ocorrido nas dependências da empresa, em Euclides da Cunha, no nordeste do estado. O caso aconteceu no ano de 2006. A vítima era esposa de um funcionário da empresa, que trabalhava como auxiliar. O casal vivia brigando. No dia do crime, a mulher viajava em um ônibus da corporação de Feira de Santana para Euclides da Cunha, retornando de uma micareta. Segundo uma testemunha, ao embarcar, a mulher se identificou como esposa do auxiliar e disse que o marido pagaria o valor da passagem ao chegar ao destino. O esposo a esperava na rodoviária da cidade. Mais tarde, o casal voltou à garagem da empresa. Foi lá que o homem matou a esposa por ciúmes e, logo em seguida, se matou.

A relatora do caso é a desembargadora Márcia Borges. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar o filho da vítima em R$ 100 mil por danos morais, os genitores em R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil em indenizações, além de pagar pensão até o jovem completar 25 anos de idade. A empresa recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo crime passional ocorrido na garagem e que o fato não era relacionado ao ambiente de trabalho. O próprio Ministério Público apontou que o crime foi por motivo passional e deveria ser arquivado.

Para a família da vítima, a empresa deveria ser responsabilizada, pois o autor do crime trabalhava armado, fato que facilitou o delito. Ele era responsável por receber os ônibus da rodoviária, abrir e fechar o portão da garagem, fazer a limpeza dos veículos, receber e despachar malotes. “Desde já, ressalto que a questão deveras não possui unanimidade na jurisprudência, porém não vejo como me filiar a entendimento que afirma haver responsabilidade da empresa por ato de seu empregado que premeditadamente comete homicídio, matando sua companheira e, em seguida atenta contra a própria vida por ‘inconformismo e desilusões amorosas’”, afirmou a relatora no voto.

“Dessa forma, em que pese o trágico fato ocorrido, homicídio seguido de suicídio de empregado, dentro de um ônibus, na garagem pertencente à ré, não restou demonstrada a existência de ato ilícito atribuído à Apelante, sua culpa ou dolo, excluindo-se dessa forma a possibilidade de se aferir o nexo de causalidade da empresa ré, não se cogitando de condenação em indenização por danos morais com base unicamente em presunção de culpa, pois o fato motivador do infortúnio restou demonstrado que foi de cunho pessoal e não laboral com afirmado na exordial”, reforçou na decisão.

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