18 de abr. de 2016

Água Fria: Ex-prefeito é condenado por fraude em pagamento de transporte escolar

Redação Portal Cleriston Silva PCS

O ex-prefeito de Água Fria, Manoel Alves dos Santos, foi condenado pela Justiça Federal em Alagoinhas, no agreste baiano, por fraudes no pagamento de transporte escolar. A ação contra o ex-prefeito foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Além dele, a ação ainda teve como réu a MLT Serviços de Transporte Ltda e José Edésio Cardoso Silva Júnior. O ex-gestor deve ressarcir o erário em aproximadamente R$ 228 mil, com correção monetária e juros, além de multa civil de R$ 40 mil.

Os réus também foram impedidos de contratar com o Poder Público por cinco anos e a suspensão de direitos políticos por seis anos. Os dois outros réus foram proibidos de contratar com o Poder Público por cinco anos, multa civil de R$ 20 mil, devidamente atualizada, e a pagar solidariamente o valor do dano. Segundo a denúncia, o ex-prefeito de Água Fria, firmou contrato com a MLT, gerenciada por José Edésio, para prestar serviços de transporte escolar com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Educando.

O MPF afirma que a prestação do serviço deveria ser realizada com base na quantidade de dias letivos, mas os conselheiros do Fundo Nacional da Educação Básica (Fundeb) constataram que os valores pagos eram correspondentes a 220 dias de aulas, e que, naquele ano de 2008, só aconteceram 168 dias letivos. A empresa ainda recebeu o equivalente a 38 linhas, mas só realizava a cobertura de 29 linhas sendo que uma delas, a linha de transporte escolar 31 estava sendo na verdade prestado por um ônibus do próprio Município.

O juízo afirmou que a defesa do ex-prefeito “não convence”, devido a “absoluta falta de lastro probatório a subsidiar a alegação de que os pagamentos realizados em dezembro representaram compensação de diárias pagas em meses anteriores”. A Justiça ainda considerou que o “acervo probatório reunido aponta que a empresa contratada recebeu ao longo do ano pagamentos por dias em que não houve prestação de serviço”. “Desse modo, caso fosse realizado um encontro de contas no último mês do ano, a pessoa jurídica deveria efetuar a devolução de recursos à administração municipal, e não o contrário”, diz a sentença.

O juízo ainda pontuou que o dano foi demonstrando através da associação dos réus para assegurar a liberação de recursos em favor da empresa contratada, sem contraprestação que a justificasse, evidenciando a má-fé tanto do agente público, quanto do particular que concorreu para a prática do ato –, em flagrante prejuízo ao erário”.

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