23 de fev. de 2012

Ex-prefeito de Barrocas é condenado por promoção pessoal e desvio de recursos públicos e fica inelegível

Redação Portal Clériston Silva PCS

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou o ex-prefeito de Barrocas José Edilson de Lima Ferreira por realizar despesas com promoção pessoal e desvio de recursos públicos.

Com fundamento do art 44, § 2º, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, desta forma, o ex-gestor vai cumprir a pena com prestação de serviços à comunidade, de acordo com as indicações da vara competente. Além disso, o ex-prefeito foi multado em 100 salários mínimos e está inabilitado para o exercício de cargo ou função pública, pelo período de cinco anos. O processo foi publicado no site do TJBA na manhã desta quinta-feira (23).

No primeiro processo, José Edilson de Lima Ferreira foi acusado pelo Ministério Público de se utilizar da condição de prefeito para fazer propaganda de obras empreendidas em sua gestão, ferindo o princípio da impessoalidade. O réu utilizou indevidamente bens públicos para promover exagerada promoção pessoal distribuindo publicações e calendários vinculando sua imagem a realização de obras públicas. “A conduta do réu está estritamente relacionada à violação do princípio da impessoalidade, já que sob a pecha de realizar propagandas institucionais acabou realmente promovendo a sua imagem pessoal e vinculando o seu nome às obras e serviços realizados”, pontua o relator.

Quanto à acusação de desvio de verba pública, o relator entendeu que o ex-prefeito feriu o art. 1º da Lei 201/67 quando desviou conscientemente recursos do município de Barrocas para custear serviços prestados por escritório de advogados em prol de sua defesa em processo Judicial que tramitou na Justiça Eleitoral. “O motivo do crime foi proveito próprio. As circunstâncias do crime foram graves e trouxe como conseqüência lesão aos cofres públicos e abalo no bom nome da administração pública municipal, com ofensa à moral administrativa”.

Para a decisão, ainda cabe recurso.

Leia cópia da sentença

"Em face do exposto, o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para ABSOLVER JOSÉ EDILSON DE LIMA FERREIRA quanto a prática do crime previsto no art. 1º, XIV do Decreto-Lei nº 201/67 e para CONDENAR JOSÉ EDILSON DE LIMA FERREIRA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 201/67, consoante descrito na denúncia, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal individual e isolada para cada um dos delitos. 1- Crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, uma vez que sua conduta inspira um elevado juízo de reprovabilidade, pois desviou conscientemente recursos do Município de Barrocas para custear serviços prestados por escritório de advogados em prol de sua defesa em processo Judicial que tramitou perante a Justiça Eleitoral. Seus antecedentes contudo são favoráveis, posto que tecnicamente primário, não havendo registro nos autos de qualquer condenação definitiva por prática de fato delituoso. Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade. O motivo do crime foi o proveito próprio. As circunstâncias do crime foram graves e trouxe como consequência lesão aos cofres públicos e abalo no bom nome da Administração Pública Municipal, com ofensa à moral administrativa. Não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, no caso o Município de Barrocas. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 2 anos de reclusão de reclusão. Não existem circunstâncias, atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao caso. 2- Crime previsto no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 , do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, pois, sua conduta inspira um forte juízo de reprovabilidade, uma vez que utilizou indevidamente bens públicos para promover exagerada promoção pessoal distribuindo publicação e calendários vinculando sua imagem a realização de obras públicas. Seus antecedentes contudo são favoráveis, posto que tecnicamente primário, não havendo registro nos autos de qualquer condenação definitiva por prática de fato delituoso. Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade. O motivo do crime foi a promoção pessoal utilizando-se de bens públicos. As circunstâncias do crime foram graves, mas não trouxe como consequência lesão aos cofres públicos. Não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, no caso o Município de Barrocas. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravante, nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao caso. Por derradeiro, em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, frente a existência de duas ações e da execução de dois atos distintos – Art. 1°, incisos I e II do Decreto-Lei 201/67 , os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, somando-se as penas, fica o réu definitivamente condenado para os dois crimes em 04 anos de reclusão em regime inicialmente aberto. Observa-se hoje, que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização dos condenados, afigurando-se cada vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas. Considerando, então, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, considerando também, que o acusado não é reincidente em crime doloso e observando ser indicada a substituição prevista no art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal, procedo à fixação da pena restritiva de direitos, a qual substituirá a pena privativa de liberdade estabelecida supra. Com isto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, em atividades inerentes às suas aptidões, junto à Instituição cadastrada nesta Vara Crime, situada na cidade de Barrocas, local onde reside o acusado e, esta última, fixo em o correspondente a 100 (cem) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo pagamento, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reverter em prol do Município de Barrocas. O pagamento deverá ser feito mediante guia e caso não possa ser efetuado de uma só vez, poderá fazê-lo em 04 (quatro) parcelas. A quitação será comprovada nos autos, mediante documento hábil. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Por fim, aplicando o quanto disposto no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei 201/67 decreto a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Concedo ao Réu o direito de responder, em liberdade, eventual recurso que porventura for interposto, em vista do teor desta decisão. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b)Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de prestação pecuniária; c) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia por meio 150ª Zona Eleitoral, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito, inclusive, comunicando quanto a inabilitação do réu para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I."

Nenhum comentário:

Postar um comentário