25 de set. de 2019

Prefeito de Nordestina é denunciado ao Ministério Público Estadual por irregularidades em licitações

Redação Portal Cleriston Silva PCS

Na sessão desta quarta-feira (25), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente denúncia formulada pelos vereadores Valdir Oliveira Fraga e Júlio Cavalcante de Almeida contra o prefeito de Nordestina, Erivaldo Carvalho Soares, em razão de irregularidades em processos licitatórios realizados no exercício de 2017. O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa. Os conselheiros do TCM aprovaram, ainda, a aplicação de multa ao prefeito no valor de R$ 20 mil. A relatoria considerou irregular a contratação, pela prefeitura de Nordestina, através de procedimentos licitatórios, de empresas que pertencem a parentes de servidores municipais.

Os contratos questionados foram celebrados com Jacinete Ferreira de Azevedo – ME (irmã da presidente da Comissão de Licitação e pregoeira municipal e tia da secretária de Administração e Finanças), Luciede da Silva Ferreira Araújo – EPP (mulher de José Volney Pereira Araújo, que é irmão do chefe de gabinete do prefeito e tio da secretária de Administração e Finanças, Paulo Fabrício Silva Reis – ME (sobrinho do secretário de Infraestrutura, Obras e Transporte), Cássio Vinícius Azevedo de Araújo (irmão da secretária de Administração e Finanças e sobrinho do chefe de gabinete do prefeito e da presidente da Comissão de Licitação e pregoeira municipal) e Gilselda Maria Alves Goes (sogra do secretário de Educação e membro da Comissão Permanente de Licitação e mulher do chefe da Divisão de Máquinas e Equipamentos).

Para o conselheiro Fernando Vita, o simples fato das empresas contratadas serem de propriedade de familiares de agentes públicos, por si só atenta contra os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e da impessoalidade. Em relação a quatro processos de dispensa de licitação, no montante de R$876.476,62, realizados com base numa suposta situação emergencial, a relatoria esclareceu que esse tipo decontratação apenas poderia ocorrer quando a situação dita emergencial não tenha sido causada pela própria administração pública. Assim, a ausência de transição entre a antiga administração e a atual, não pode ser considerada como fundamento para atestar a regularidade dos procedimentos.

Além disso, os serviços contratados eram serviços previsíveis e conhecidos do gestor, de modo que não há como prosperar o suposto argumento da necessidade imperiosa de continuidade dos serviços objeto dos mencionados procedimento. “A administração municipal deixou transcorrer os primeiros meses do início da sua gestão para, após tal período, proceder nas contratações ditas “emergenciais”, o que comprova a irregularidade das dispensas”.

Também foi considerado irregular a celebração de Contrato de Risco com Escritório de Advocacia Caymmi, Dourado, Marques, Moreira e Costa Advogados Associados, ou seja, vinculação do pagamento ao sucesso da demanda, o que não é admitido pela legislação. Verificou-se ainda, que o contratou tratou acerca do êxito em demanda judicial, a qual possuía como objeto a restituição de recursos ao município, pela União, de repasses de verbas do Fundef/Fundeb, o que impede a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios. O contrato ilegal estipulou o pagamento de um valor de R$5 mil para os custos iniciais de ajuizamento da ação e mais o percentual de 15% do montante recuperado em favor do município.

Por fim, foi considerada procedente a acumulação ilegal de cargos pelo secretário de Educação e membro da Comissão Permanente de Licitação, Ivan Nilson Reis Peixinho. O prefeito conseguiu descaracterizar apenas os questionamentos sobre a existência de pagamentos irregulares em favor da empresa Paulo Fabrício Silva Reis – ME e relativo à contratação do Escritório de Advocacia Caymmi, Dourado, Marques, Moreira e Costa Advogados Associados, via inexigibilidade de licitação. Cabe recurso da decisão.

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