9 de dez. de 2021

TCM rejeita contas de 2020 da prefeitura de Cipó

Redação Portal Cleriston Silva PCS

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou nesta quinta-feira, 9, as contas  da prefeitura de Cipó, da responsabilidade do ex-prefeito Abel Alves Araújo, relativas ao exercício de 2020. As contas foram consideradas irregulares em razão da inexistência de saldo de caixa suficiente para cobrir as despesas com restos a pagar no último ano do mandato, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo descumprimento do artigo 42 da LRF, os conselheiros do TCM também determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MP-BA), para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.

Nos pareceres elaborados pelos conselheiros relatores, para apreciação das contas dos prefeitos municipais, a partir deste ano, são discriminadas as “contas de governo” e “contas de gestão” – que serão julgadas pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente vai deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isto é o que foi determinado como tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando de julgamento de Recurso Extraordinário sobre a matéria.

O município de Cipó teve – em 2020 – uma receita arrecadada de R$46.753.735,19, enquanto as despesas foram de R$52.800.120,91, revelando um déficit orçamentário de R$5.278.821,84. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o que resultou em um saldo a descoberto de R$21.706.111,28, violando o disposto no artigo 42 da LRF.

O relatório de Contas de Governo indicou um aumento de 12,88% na despesa com pessoal apurada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor, vez que os gastos no 3º quadrimestre representaram 64,73% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF.

Sobre às obrigações constitucionais, o gestor aplicou 25,09% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 20,91% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 78,78% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%. A decisão cabe recurso.

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