Redação Portal Cleriston Silva PCS
O termo de ocorrência trata de contrato celebrado, nos exercícios de 2013 a 2015, com a empresária “Maria do Carmo Miranda Alves”, que teve como objeto a contratação de empresa para “o transporte escolar para alunos e professores da rede municipal e estadual do município”.
Ainda de acordo com a 1ª Diretoria de Controle Externo, o contrato apresenta inúmeras falhas técnicas, como erros nos processos de pagamentos encaminhados, e ainda o pagamento de transporte escolar por serviço superior ao executado, superfaturamento na contratação e reajustes ilegais.
O órgão concluiu ainda, que o gestor conseguiu comprovar a regularidade do pregão presencial que resultou no contrato analisado, bem como a fiscalização e parecer jurídico autorizando o reajuste contratual, em razão do aumento significativo de usuários do serviço.
No entanto, as irregularidades apontadas nos processos de pagamento encaminhados permaneceram presentes, motivando a procedência parcial do termo de ocorrência. O relator, por fim, sinalizou que o termo não continha elementos que indicassem, minimamente, não ter havido a efetiva prestação dos serviços pagos ou a existência de sobrepreço. A decisão cabe recurso.
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