Redação Portal Cleriston Silva PCS

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) convocou reuniões com chefes das Forças Armadas para anular a eleição de 2022, de acordo com o depoimento à Polícia Federal do general Marco Antônio Freire Gomes, ex-comandante do Exército.
Em sua oitiva, Freire Gomes contou que foi convocado por Bolsonaro, por meio do então ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, para comparecer no dia 7 de dezembro de 2022 para uma reunião no Palácio da Alvorada.
Na ocasião, foi apresentada a Freire Gomes a minuta golpista em que era decretado Estado de Sítio e a Operação de Garantia da Lei e da Ordem. Posteriormente, o documento foi apreendido com o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
Estavam presentes no encontro Paulo Sérgio, o então comandante da Marinha, almirante Almir Garnier, o assessor para Assuntos Internacionais da Presidência, Filipe Martins, e o próprio Bolsonaro.
Martins foi o responsável por realizar a leitura do que seriam os “fundamentos jurídicos” da minuta golpista.
Bolsonaro informou que o documento estava em estudo e que depois reportaria a evolução do caso aos comandantes militares.
Outro encontro - Em outra reunião, também no Palácio da Alvorada, Bolsonaro apresentou uma versão do documento com a Decretação do Estado de Defesa e a criação da Comissão de Regularidade Eleitoral para “apurar a conformidade e legalidade do processo eleitoral”, que seria uma versão mais resumida do primeiro documento.
Estavam presentes agora os comandantes das três forças: o tenente-brigadeiro do Ar Carlos de Almeida Baptista Júnior, da Aeronáutica; almirante Garnier, da Marinha, e o próprio Freire Gomes, do Exército; além do ministro Paulo Sérgio.
Baptista Jr. e Freire Gomes afirmaram de forma contundente suas posições contrárias ao conteúdo exposto e que não teria suporte jurídico para tomar qualquer atitude.
Entretanto, o general acredita que, pelo o que recorda, o almirante Garnier teria se colocado à disposição de Bolsonaro.
 Veja a íntegra da minuta golpista:
“Ordem e Progresso: o lema de
 nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e 
pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança 
jurídica, nem progresso sem liberdade.
Nossa Constituição Federal
 de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à 
“segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em 
que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a 
igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o 
contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o 
Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha
 com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem
 dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado 
presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um 
imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer; numa 
perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de
 leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de
 decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar 
que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a
 decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas, 
na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de 
constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade 
institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar
 que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o 
”principio da moralidade” no caput de seu artigo 37.
Este 
principio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu 
na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos como
 forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para
 além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da 
Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes 
públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e 
pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a 
“moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à 
interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, 
justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos 
praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do 
Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade 
Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou
 seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, 
enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou 
decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do
 narco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja
 ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma 
cidadezinha do interior deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da 
Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legitima, 
sempre de acordo com ajusta legalidade!
O “servidor público” no 
exercido da magistratura não pode aplicar a lei deforma injusta, ou 
seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio 
da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional 
não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser 
considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O
 juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a
 devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade 
institucional.
Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao 
“Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo 
judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente 
“legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da 
Moralidade Institucional; e, assim, injustas) não podem servir de 
pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais 
Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
1)
 as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas 
eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o 
TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data, 
como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura 
prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de 
parlamentares, por exemplo);
4) as decisões afastando muitas 
“causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia 
relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
3) as 
decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o 
reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da 
Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto
 às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória 
para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé, aliás, os
 dois primeiros dígitos da mula importa coincidem com o número do 
partido político em questão); e
4) as decisões abrindo a 
possibilidade de revisão do “trânsito em julgado “de importantes 
matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os 
interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante 
dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda 
que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto 
porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o 
Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e,
 na prática, se revelando manifestamente injustas. Para além deste 
fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios,
 direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, 
são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas 
inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de
 restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso 
país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias 
convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o
 que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição 
de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de 
“resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de 
Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof 
defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas 
constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a 
existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto 
natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]
Afinal,
 diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do 
Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional 
dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da 
Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato 
contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.”