Redação Portal Cleriston Silva PCS

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) convocou reuniões com chefes das Forças Armadas para anular a eleição de 2022, de acordo com o depoimento à Polícia Federal do general Marco Antônio Freire Gomes, ex-comandante do Exército.
Em sua oitiva, Freire Gomes contou que foi convocado por Bolsonaro, por meio do então ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, para comparecer no dia 7 de dezembro de 2022 para uma reunião no Palácio da Alvorada.
Na ocasião, foi apresentada a Freire Gomes a minuta golpista em que era decretado Estado de Sítio e a Operação de Garantia da Lei e da Ordem. Posteriormente, o documento foi apreendido com o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
Estavam presentes no encontro Paulo Sérgio, o então comandante da Marinha, almirante Almir Garnier, o assessor para Assuntos Internacionais da Presidência, Filipe Martins, e o próprio Bolsonaro.
Martins foi o responsável por realizar a leitura do que seriam os “fundamentos jurídicos” da minuta golpista.
Bolsonaro informou que o documento estava em estudo e que depois reportaria a evolução do caso aos comandantes militares.
Outro encontro - Em outra reunião, também no Palácio da Alvorada, Bolsonaro apresentou uma versão do documento com a Decretação do Estado de Defesa e a criação da Comissão de Regularidade Eleitoral para “apurar a conformidade e legalidade do processo eleitoral”, que seria uma versão mais resumida do primeiro documento.
Estavam presentes agora os comandantes das três forças: o tenente-brigadeiro do Ar Carlos de Almeida Baptista Júnior, da Aeronáutica; almirante Garnier, da Marinha, e o próprio Freire Gomes, do Exército; além do ministro Paulo Sérgio.
Baptista Jr. e Freire Gomes afirmaram de forma contundente suas posições contrárias ao conteúdo exposto e que não teria suporte jurídico para tomar qualquer atitude.
Entretanto, o general acredita que, pelo o que recorda, o almirante Garnier teria se colocado à disposição de Bolsonaro.
Veja a íntegra da minuta golpista:
“Ordem e Progresso: o lema de
nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e
pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança
jurídica, nem progresso sem liberdade.
Nossa Constituição Federal
de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à
“segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em
que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a
igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o
contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o
Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha
com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem
dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado
presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um
imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer; numa
perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de
leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de
decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar
que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a
decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas,
na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de
constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade
institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar
que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o
”principio da moralidade” no caput de seu artigo 37.
Este
principio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu
na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos como
forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para
além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da
Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes
públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e
pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a
“moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à
interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas,
justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos
praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do
Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade
Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou
seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade,
enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou
decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do
narco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja
ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma
cidadezinha do interior deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da
Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legitima,
sempre de acordo com ajusta legalidade!
O “servidor público” no
exercido da magistratura não pode aplicar a lei deforma injusta, ou
seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio
da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional
não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser
considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O
juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a
devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade
institucional.
Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao
“Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo
judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente
“legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da
Moralidade Institucional; e, assim, injustas) não podem servir de
pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais
Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
1)
as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas
eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o
TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data,
como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura
prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de
parlamentares, por exemplo);
4) as decisões afastando muitas
“causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia
relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
3) as
decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o
reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da
Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto
às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória
para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé, aliás, os
dois primeiros dígitos da mula importa coincidem com o número do
partido político em questão); e
4) as decisões abrindo a
possibilidade de revisão do “trânsito em julgado “de importantes
matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os
interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante
dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda
que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto
porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o
Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e,
na prática, se revelando manifestamente injustas. Para além deste
fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios,
direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim,
são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas
inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de
restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso
país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias
convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o
que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição
de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de
“resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de
Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof
defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas
constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a
existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto
natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]
Afinal,
diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do
Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional
dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da
Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato
contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.”