17 de jan. de 2023

Tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado em R$ 300 mil após sofrer sequestro em Serrinha

Redação Portal Cleriston Silva PCS

Um tesoureiro do Banco do Brasil será indenizado pela empresa por ter sido sequestrado, em casa, com sua família pela quadrilha que assaltou a agência da cidade de Serrinha, local em que trabalhava. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o banco a pagar R$300 mil ao bancário a título de dano moral, devido ao assalto e ao sequestro sofridos e ao consequente estresse pós-traumático.

Além da reparação do dano moral em razão do sequestro, o ex-empregado receberá pensão mensal no valor correspondente ao plus salarial percebido em razão do desempenho da função de tesoureiro, atualizado como se na ativa estivesse, considerando que foi reconhecida a incapacidade total e temporária para o labor na função de tesoureiro. A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Grau e dela ainda cabe recurso.

Nos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT-5, de relatoria do desembargador Alcino Felizola, em fevereiro de 2011 “os assaltantes renderam o gerente da agência em sua residência e, em seguida, se dirigiram à residência do tesoureiro, ora reclamante. No dia seguinte, pela manhã, os delinquentes mantiveram toda a família do autor em um quarto, enquanto obrigaram este e o gerente da agência a se dirigirem ao Banco para retirar os malotes com dinheiro do cofre.

Após receberem os malotes, a quadrilha sequestrou toda a família do reclamante, sendo que a babá das crianças foi levada para o município de Ribeira do Pombal e sua filha, sua esposa, sua neta, que contava menos um mês de idade, e seu genro foram levados para cidade de Capim Grosso, locais em que foram liberados posteriormente.” Depois do ocorrido, o tesoureiro foi afastado por auxílio-doença e diagnosticado com estresse pós-traumático, não tendo mais saúde mental para trabalhar, o que o levou a solicitar a aposentadoria.

O Órgão julgador reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor da ação é considerada de risco, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do banco, assentando que “O nexo de causalidade é patente ao reverso do que defende o Banco reclamado, uma vez que os fatos que vitimaram o autor e sua família, ou seja, o sequestro, detém relação direta com o desempenho a função de tesoureiro”. A decisão turmária anotou, que, ainda que adotada teoria da responsabilidade subjetiva, o dever de reparar o dano subsiste, pois ficou demonstrada conduta negligente do empregador.

Nessa linha, afirmou que “embora existisse segurança na agência, o banco manteve-se inerte quanto à adoção de medidas efetivas de segurança e monitoramento aptas a proteger seus empregados e prevenir a ação delinquente. Não veio aos autos, outrossim, qualquer prova de que o banco réu fornecia recomendações e treinamentos atinentes a medidas voltadas à segurança pessoal, ao revés, o Banco impunha ao tesoureiro inclusive o transporte de numerários, fato que será objeto de análise minudente adiante.”

O Colegiado enfatizou também que o ex-empregado, portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno de Ansiedade, convive com a revivência do abalo sofrido, a evitação e hiperexcitabilidade mediante situações associadas à experiência traumática, bem assim que o sequestro é considerado um dos eventos mais traumáticos para o ser humano, gerando consequências emocionais severas. Ponderou, ainda, que “Ao invadirem o espaço privado e íntimo do reclamante e de seus entes queridos, com intimidações, os sequestradores já investigaram por longo período os detalhes de suas vidas, seus hábitos, seus costumes, seu núcleo familiar e afetivo, sua rotina de trabalho, funcionamento do banco e lazer.”

Transporte de valores - O tesoureiro também foi indenizado, por dano moral, no valor de R$100 mil, por transporte de valores durante o curso de vínculo empregatício. A 4ª Turma frisou que a prova testemunhal demonstrou que o bancário realizava esse tipo de transporte habitualmente (duas vezes por semana) para abastecer os “postos de Barrocas/BA, Rodoviária, Cidade Nova, Supermercado, dentre outros”, sem que tenha sequer recebido treinamento para tanto.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal demonstrou que “somente após o afastamento do autor se impôs a obrigatoriedade do carro-forte para transporte de numerário, de modo que este, no curso do vínculo, se colocou em risco em inúmeras vezes que teve que abastecer os postos, sem a mínima segurança”, de modo que o banco “se valeu do seu poder de mando para desviar o reclamante da função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana".

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